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REGULAMENTO ELEITORAL
PARA OS
CORPOS GERENTES DO GDC DA NORA
Art.º 1.º - As eleições para os Corpos Gerentes realizam-se em reunião de Assembleia-geral Ordinária a efectuar durante a 2.ª quinzena do mês de Fevereiro, sempre numa data anterior ao fim de mandato dos Corpos Gerentes cessantes, à excepção das eleições antecipadas que ocorrem esporadicamente em reuniões de Assembleia-geral extraordinárias.
a) O acto eleitoral em qualquer dos casos será sempre por escrutínio secreto.Art.º 2.º - As listas com os nomes dos candidatos às eleições para os Corpos Gerentes, devem ser entregues à Mesa da Assembleia-geral, de forma completa.
a) Indicando o nome dos treze elementos que constituem a lista de candidatura, até vinte dias antes do acto eleitoral.
b) A candidatura deve integrar um Plano de Actividades, apresentando as linhas orientadoras da acção a desenvolver pelos Corpos Gerentes durante o mandato, assim como a sua Estimativa Orçamental.
c) Cada candidato não pode vincular-se em mais do que uma lista.Art.º 3.º - A Mesa da Assembleia-geral deverá pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos ate sete dias antes das eleições.
Art.º 4.º - Da declaração da inelegibilidade não há recurso, podendo, os associados nestas condições ser substituídos na respectiva lista, no prazo de dois dias a contar da data da notificação.
Art.º 5.º - A apresentação das listas de candidatos aos Corpos Gerentes, terão que integrar treze elementos, para que sejam exercidas as funções definidas pelo Art.º24 dos Estatutos. Distribuídos da Seguinte forma:
a)- Mesa da Assembleia Geral : composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
b)- Conselho Fiscal : composto por um Presidente, um Relactor, e um Secretario.
c)- Direcção : composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Coordenador para a Cultura e Desporto, um Coordenador para o Património e Equipamento, um Tesoureiro, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art.º 6.º - O processo eleitoral decorrerá em sede própria, conforme deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
Art.º 7.º - São elegíveis os associados (maiores de 18 anos) que, até ao último dia da entrega das listas de candidatos às eleições, se encontrem com a sua quotização regularizada.
Único - Se, Se tratar de um novo sócio têm de ter pelo menos seis meses de quotização paga.
Art.º 8.º - Só poderão fazer uso do poder de voto os associados (maiores de 16 anos) que, até ao dia da realização do acto eleitoral, se encontrem com a sua quotização regularizada.
Art.º 9.º - É considerada quotização regularizada a todos os associados que tenha as suas quotas pagas até três meses antes de qualquer acto eleitoral.
Art.º 10.º - É permitido o voto por correspondência nas seguintes condições:
a) O boletim de voto, simplesmente com um X na sua intenção de voto, dobrado em quatro, com a designação das listas voltadas para dentro é inserido num envelope individual fechado;
b) No referido envelope conste o nome, o número e a assinatura do associado;
c) Este envelope seja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e recepcionado até à hora do encerramento das urnas;
d) Os boletins de voto podem ser levantados na sede, ou recepcionados via e-mail.
e) Serão permitidas entregas desses envelopes, via CTT ou através de outro associado.
Art.º 11.º - Não é permitido o voto por procuração.
Art.º 12.º - Não carece de Eleições antecipadas, quando durante o exercício do mandato, se verifique a substituição, por impedimento, renúncia dos titulares ou destituição imposta de órgãos dos Corpos Gerentes. Podendo ai, os Corpos Gerentes decidirem em reunião pela cooptação de novos elementos para o completamento dos Corpos Gerentes. Com excepção do consignado no Artigo 13.º, 14.º e 15.º deste Regulamento, que levará obrigatoriamente a eleições antecipadas.
a) Os associados que entrarem para o preenchimento das vagas ocorridas nos Corpos Gerentes, nos termos constantes deste artigo, exercem a função até ao fim do mandato que caberia aos titulares substituídos. Este princípio aplica-se no caso de se realizarem eleições antecipadas.
Art.º 13.º -. Devem realizar-se eleições antecipadas, para os Corpos Gerentes, quando, independentemente das causas, ocorrer a extinção do mandato da maioria dos membros da Assembleia-Geral eleita. (dois)
Art.º 14.º - Devem realizar-se eleições Antecipadas, para os Corpos Gerentes, quando, independentemente das causas, ocorrer a extinção do mandato da maioria dos membros do Concelho Fiscal eleito. (dois)
Art.º 15.º - Devem realizar-se eleições Antecipadas, para os Corpos Gerentes, quando, independentemente das causas, ocorrer a extinção do mandato da maioria dos membros da Direcção eleita. (quatro)
Art.º 16.º - Compete à Mesa da Assembleia-geral, ouvidos os restantes Corpos Gerentes, a organização e fiscalização do processo eleitoral, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições a realizar, respeitando em qualquer dos casos uma antecedência mínima de trinta dias, do acto eleitoral.
b) Organizar os boletins eleitorais;
c) Receber, apreciar e divulgar as candidaturas;
d) Coordenar e assegurar a constituição da mesa de voto, assessorados por um representante de cada lista.
e) Afixar edital convocatório, onde deverá especificar o prazo de apresentação de listas, dia, hora e local onde funcionará a mesa de voto e condições de candidatura.
Art.º 17.º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a elaboração da acta que deverá ser assinada por todos os membros da mesa, e a sua posterior afixação após apuramento final.
Art.º 18.º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral dar posse, em sessão pública, aos associados eleitos para os diversos cargos administrativos, podendo ser tomada posse na mesma Reunião de Assembleia-Geral do dia das eleições, com meia hora de intervalo da divulgação da lista vencedora.
Art.º 19.º - Do incumprimento deste regulamento, resultará a impugnação do mandato e a marcação imediata de novo acto eleitoral, podendo os Corpos Gerentes com o mandato impugnado candidatar-se desde que façam cumprir o consignado neste regulamento.
Art.º 20.º - Poderão ser interpostos recursos, por qualquer associado, com fundamento em irregularidades eleitorais, no prazo de sessenta dias para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, após o dia do acto de Tomada de Posse.
a) A Mesa da Assembleia-geral deverá apreciar o recurso no prazo de Dez dias úteis, devendo a sua decisão ser comunicada aos associados, através de afixação na sede do GDC DA NORA.
b) Da decisão da Mesa da Assembleia-geral cabe recurso, no prazo de vinte e quatro horas, para a Assembleia-geral, que decidirá no prazo de Dez dias, não cabendo novo recurso da sua decisão.
Grupo Desportivo e Cultural da Nora, vinte de Março de dois mil e cinco.